Casos dos Tribunais do Mercosul
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Laudo |
Caso |
Partes |
Regras aplicadas |
Decisão |
Cumprimento do laudo |
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I de 28 de abril de 1999 do Tribunal Arbitral Ad Hoc |
Aplicação pelo Brasil de medidas restritivas de acesso ao mercado |
Argentina X |
Programa de liberação comercial: - Decisões do CMC Nºs 3/94 e 17/97 -Comunicado dos Presidentes na reunião de Colônia do Sacramento[1] |
A reclamação foi acolhida parcialmente |
Brasil modificou as regulamentações conforme as exigências da decisão, para as importações provenientes do Mercosul |
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II de 27 de setembro de 1999 do Tribunal Arbitral Ad Hoc |
Subsídios do Brasil à produção e exportação de carne de porco |
Argentina X |
-Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias (OMC) -Decisão do CMC N° 10/94 sobre a Harmonização para a Aplicação e Utilização de Incentivos às Exportações pelos Países do Mercosul |
Não se considerou subsídio os mecanismos questionados |
Decisão não ensejou a necessidade de modificações na legislação brasileira |
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III de 10 de março de 2000 do Tribunal Arbitral Ad Hoc |
Medida de salvaguarda aplicada pela Argentina aos têxteis provenientes do Brasil |
Brasil |
-Anexo IV do Tratado de Assunção: Artigos 1 e 5 (proibição geral sobre a aplicação de salvaguardas ao comércio intra-zona) |
Considerou-se que a medida de salvaguarda da Argentina não é compatível com o Anexo IV do Tratado de Assunção, nem com a normativa Mercosul em vigor |
Argentina revogou a medida de salvaguarda mediante a publicação da Resolução ME 265/00 de 13 de abril de 2000 |
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IV de 21 de maio de 2001 do Tribunal Arbitral Ad Hoc |
Medidas antidumping aplicadas pela Argentina para frangos congelados do Brasil |
Brasil |
-Anexo I do Tratado de Assunção -Regime de Adequação Final à União Aduaneira -jurisprudência do Tribunal Arbitral Ad Hoc -Normativa do GATT-OMC em matéria de áreas de livre comércio e uniões aduaneiras -Práticas das zonas aduaneiras e de livre comércio |
Não constitui descumprimento da regra de livre circulação de bens no Mercosul |
Decisão não ensejou necessidade de modificação na legislação argentina |
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V de 29 de setembro de 2001 do Tribunal Arbitral Ad Hoc |
Restrições ao acesso ao mercado argentino de bicicletas de origem uruguaia |
Uruguai |
Aplicabilidade das normas e fins do Tratado de Assunção deve ser realizada a partir de uma ótica integradora com as normas e princípios que regulam o direito internacional (Protocolo de Brasília) |
-A resolução Argentina que aplica tratamento de extrazona às bicicletas uruguaias infringe a normativa do Mercosul.-Argentina deve permitir o livre acesso de bicicletas exportadas que tenham certificado de origem do Mercosul |
Argentina cumpriu o laudo mediante a publicação da Instrução Geral AFIP 96/01 de 16 de novembro de 2001 |
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VI de 9 de janeiro de 2002 do Tribunal Arbitral Ad Hoc |
Proibição de importação de pneumáticos remodelados procedentes do Uruguai |
Uruguai |
- Tratado de Assunção : Artigo 1 -Anexo 1 do Tratado de Assunção: Artigo 2, b) -Decisão CMC Nº 22/00 |
-Considerou a Portaria, que proibia a importação, incompatível com a normativa do Mercosul-Obrigação do Brasil de adaptar sua legislação |
O Brasil revogou a proibição de importação de pneus “remodelados”, originários dos Estados Partes do Mercosul, mediante a Portaria Secexnº 2/02 |
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VII de 19 de abril de 2002 do Tribunal Arbitral Ad Hoc |
Obstáculos ao ingresso de produtos [[fitossanitário]]s argentinos no mercado brasileiro |
Argentina |
- Protocolo de Ouro Preto : Artigos 38 e 40 (intenalização de normas oriundas do GMC) -Jurisprudência dos Tribunais Arbitrais Ad Hoc |
-Brasil descumpriu obrigações de incorporar Resoluções do GMC ao seu ordenamento jurídico interno |
Brasil incorporou as Resoluções devidas no Decreto nº 4.074 de 8 de janeiro de 2002, e pela Instrução Normativa Interministerial nº 49 de 20 de agosto de 2002 |
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VIII de 21 de maio de 2002 do Tribunal Arbitral Ad Hoc |
Aplicação do imposto específico interno (IMESI) à comercializa-ção de cigarros procedentes do Paraguai |
Paraguai |
- Decisões CMC N° 22/00 e 57/00 |
-Decidiu que o Uruguai deve cessar os efeitos discriminatórios em relação aos cigarros paraguaios |
-Comunicado do Uruguai, em dezembro de 2002, alegando que irá cumprir o que lhe foi determinado |
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IX de 4 de abril de 2003 do Tribunal Arbitral Ad Hoc |
Estímulo dado pelo Uruguai à industrialização de lã |
Argentina |
-Decisões CMC 10/94(Art.12),31/00 (Art.1) e 16/01 (Art.3) -Tratado de Assunção: Artigo 1 |
-A regulamentação do Uruguai infringia as obrigações assumidas no âmbito do Mercosul - Uruguai deveeliminar a bonificação estabelecida para as exportações de produtos industrializados de lãs destinadas aos Estados Partes do Mercosul |
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X de 5 de agosto de 2005 do Tribunal Arbitral Ad Hoc |
Controvérsia sobre medidas discriminató-rias e restritivas ao comércio de tabaco e produtos derivados do tabaco pelo Brasil |
Uruguai |
Objeto da controvérsia: -Regulamento do Protocolo de Brasília: Artigo 28 |
O Tribunal declarou encerrada a controvérsia sem apreciar a questão de fundo, já que o Brasil satisfez as reclamações do Uruguai |
Brasil revogou os decretos em discussão |
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XI de 25 de outubro de 2005 do Tribunal Arbitral Ad Hoc (no marco do Protocolo de Olivos) |
Proibição de importação de pneumáticos remodelados procedentes do Uruguai |
Argentina |
-Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT): Artigo XX,b -Acordo Marco sobre o Meio Ambiente do Mercosul: Decisão CMC nº 2/01 - Declaração do RJ sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992 -Princípio do livre comércio (Decisões do CMC) |
-A liberdade de comércio não pode ser considerada princípio absoluto e inderrogável do Mercosul-A defesa do meio ambiente, desde que fundada em justas razões, pode ser usada como exceção às normas gerais da integração regional -A lei Argentina écompatível com a normativa do Mercosul -Revogado pelo Laudo do TPR |
Uruguai recorreu da decisão ao TPR do Mercosul |
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XII de 21/06/2006do Tribunal Arbitral Ad Hoc(no marco do Protocolo de Olivos) |
Impedimentos a Livre Circulação derivado do bloqueio no território argentino de vias de acesso as Pontes Internacionais Gral. San Martín e Gral. Artigas (bloqueio produzido pela população) |
Uruguai |
- Tratado de Assunção: Artigo 1 -Anexo I do Tratado de Assunção: Artigo 2,b -Garantias constitucionais da Argentina: Direitos Humanos |
-A ausência de medidas para cessar o bloqueio de acesso ao território argentino não é compatível com a livre circulação de bens e serviços entre os territórios dos países partes do Mercosul-O Tribunal Ad Hocnão pode adotar ou promover determinações sobre condutas futuras da Parte Reclamada |
Argentina recorreu da decisão ao TPR do Mercosul |
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Nº 1/2005 de 20 de dezembro de 2005 do TPR |
-Recurso de Revisão - Proibição de Importação de Pneumáticos Remodelados Procedentes do Uruguai |
Uruguai |
-Anexo 1 do Tratado de Assunção: Artigo 2,b -Tratado de Montevidéu: Artigo 50 (Erro jurídico na do laudo arbitral não detalhar jurisprudencialmente os critérios de rigor para a invocação de exceções ao princípio de livre comércio) |
- Revoga o laudo arbitral em revisão -Lei Argentina é incompatível com a normativa Mercosul, com base em uma correta interpretação e aplicação jurídica das exceções previstas no Art. 50 do Tratado de Montevidéu-Argentina deverá derrogá-la ou modificá-la |
-Argentina não cumpriu o laudo do TPR no prazo estipulado -Uruguai aplicou medidas compensatórias, que foram questionadas pela Argentina no laudo Nº 1/2007de 8 de junho de 2007 do TPR |
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Nº 2/2006de 6 de julho de 2006 do TPR |
-Recurso de Revisão -Impedimentos a livre circulação por bloqueio no território argentino de vias de acesso as Pontes Internacionais Gral. San Martín e Gral. Artigas |
Argentina (providênci-as e deci-sõesinterlo-cutórias) |
Admissibilidade do recurso de revisão: - Protocolo de Olivos : Artigo 17 |
-Determina que não é admissível, sob nenhum ponto de vista, a questão suscitada pela parte argentina no recurso de revisão.-Não prejudica o direito da Argentina de voltar a alegar os mesmos fatos e as mesmas pretensões jurídicas em um eventual recurso de revisão contra um laudo arbitral final do Tribunal Ad Hoc |
-A disputa foi batizada de “guerra de papel” ou “guerra das papeleiras” -O caso passou a ser analisado, por apelo argentino, no Tribunal Internacional de Haia, na Holanda, mas ainda não existe um parecer final-Também está sendo intermediada, sem muitos avanços, pelo rei da Espanha, Juan Carlos[2] |
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Nº 1/2007de 8 de junho de 2007 do TPR |
-Solicitação de pronunciamen-to sobre excesso na aplicação de medidas compensatórias-Não cumprimento do laudo XI de 25 de outubro de 2005 do Tribunal Arbitral Ad Hoc |
Argentina |
Medidas compensatórias (juízo de proporcionalidade): - Protocolo de Olivos : Artigos 31 e 32, II, “i” |
Determinou que a medida compensatória aplicada pelo Uruguai é proporcional e não é excessiva em relação às conseqüências derivadas do não cumprimento do laudo Nº 1/2005'do TPR em 20 de dezembro de 2005 |
A Argentina procedeu a uma reforma legislativa interna em decorrência do que foi decido pelo laudo Nº 1/2005 de 20 de dezembro de 2005 do TPR, que foi objeto de divergências no laudo Nº 1/2008de 25 de abril de 2008 do TPR |
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Nº 1/2008de 25 de abril de 2008 do TPR |
-Divergências sobre o cumprimento do laudo Nº 1/2005 do TPR |
Argentina |
-Laudo N° 1/2005 do TPR - Protocolo de Olivos: Artigo 30 |
Determinou que a nova lei argentina não supõe o cumprimento do Laudo 1/2005-Argentina terá de revogá-la ou modificá-la com o alcance exposto no Laudo 1/2005 |
[editar] Referências
- ↑ “Os
Presidentes reafirmaram decididamente os princípios, objetivos e prazos previstos no Tratado de Assunção, para avançar de forma coordenada, equilibrada e contínua em direção ao estabelecimento da União Aduaneira e assentar
as bases da conformação do Mercado Comum" (numeral 4) - ↑ CARMO, Márcia (26 de novembro de 2007). Uruguai autoriza acesso parcial por terra à Argentina (em português). FolhaOnline. Página visitada em 26 de abril de 2009.
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