Direito das sucessões
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O Direito das Sucessões é o ramo do Direito que cuida da transmissão de bens, direitos e obrigações em decorrência da morte.
O termo sucessão de forma genérica significa o ato jurídico pelo qual uma pessoa substitui outra em seus direitos e obrigações, podendo ser consequência tanto de uma relação entre pessoas vivas quanto da morte de alguém. O Direito, portanto, admite duas formas de sucessão: inter vivos e causa mortis.
Não se pode confundir sucessão com herança. A primeira é o ato de alguém substituir outrem nos direitos e obrigações, em função da morte, ao passo que herança é o conjunto de direitos e obrigações que se transmitem, em virtude da morte, a uma pessoa ou várias pessoas, que sobreviveram ao falecido.
Índice |
[editar] Origem
A origem deste ramo do direito diz respeito aos mais remotos tempos, ligada à idéia de comunidade da família. Historiadores informam sua existência nas civiilizações egípcia e babilônica, portanto, muito antes do nascimento de Cristo.
Em Roma, o herdeiro substituía o falecido em todas as relações jurídicas (direitos e obrigações), assim como na religião, na medida em que era o continuador do culto familiar.
[editar] Fundamento
O direito das sucessões tem como fundamento o direito de propriedade, na medida em que, em razão da possibilidade de perpetuar a sua fortuna, o homem se vê incentivado a aumentá-la e a conservá-la. No Brasil, as normas concernentes ao Direito das Sucessões estão estabelecidas no artigo 5º da Constituição Federal, inicsos XXX e XXXI, nos artigos 1784 a 2027 do Código Civil, na Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
[editar] Abertura da sucessão
Considera-se aberta a sucessão no instante da morte ou no instante presumido da morte de alguém. Nasce o direito hereditário e ocorre a substituição do falecido pelos seus sucessores nas relações jurídicas em que o falecido figurava.
O patrimônio do de cujus adquire caráter indivisível chamando-se de espólio, que é representado pelo inventariante.
A fórmula que regula essa transmissão é chamada droit de saisine, uma ficção legal segundo a qual a morte e a transmissão legal coincidem em termos cronológicos, presumindo a lei que o próprio de cujus investiu seus herdeiros no domínio e na posse indireta de seu patrimônio. O patrimônio mencionado é a herança, composta pelos bens, direitos e obrigações do de cujus.
[editar] Pressupostos da Sucessão
São pressupostos da sucessão:
- a morte do autor da herança (de cujus);
- a vocação hereditária.
[editar] Herança
Por herança se entende que seja o conjunto de bens deixados pelo de cujus, esta é indivisível até a sentença de partilha.
O herdeiro pode ceder uma parte alíquota do seu quinhão mas nunca um bem do acervo sem o consentimento dos demais. O conjunto de todos os bens deixados pelo de cujus é considerado na sua totalidade como bem imóvel para os efeitos legais até que seja feita a partilha, assim, mesmo que o acervo patrimonial transmitido pelo "de cujos" se componha totalmente de bens móveis, para a alienação, torna-se necessária a outorga marital ou uxória.
[editar] Herança Jacente e Vacante
[editar] Herança Jacente
Herança jacente é aquela cujos herdeiros ainda não são conhecidos, ou, se conhecidos, renunciaram à herança, não havendo outros.
[editar] Fases da herança jacente
- 1ª fase
- Arrecadaçao dos bens
Verificado o óbito, deve o juiz do domicilio do falecido, fazer a arrecadaçao de todos os seus bens. O juiz vai nomear um curador para administrar e conservar os bens. Na impossibilidade do juiz nao comparecer para fazer a arrecadaçao, ele nomeará autoridade policial para que o faça. A autoridade responsável pela arrecadação dos bens tem que listar os bens e depois fazer um auto de arrecadação. Tem que ter com o policial, 2 testemunhas que assinaram com ele o auto de arrecadação.
- 2ª fase
- Apuraçao Judicial
O juiz nao pode se contentar com o laudo feito pelo perito, então ele deve chamar as pessoas que conheceiam o falecido (vizinhos/ amigos) para fazer perguntas sobre a vida dele. esse ato chama-se Auto de inquiriçao, arrecadaçao e informaçao. O juiz vai expedir editais que serão afixados nos locais de costume e tem que ter um intervalo de 30 dias da publicaçao de um edital para o outro, isso tudo durante 1 ano. O edital tem que ser publicado no diário oficial e diário de grande circulaçao da comarca.
Se nesse tempo o juiz descobrir algum possível herdeiro, deve expedir um mandado de citação. O credor ou interessado tem até o trânsito em julgado da sentença de vacância para se habilitar. Alienação de bens só ocorre com autorização do juiz, da seguinte forma:
- bens móveis de dificil conservação
- bens semoventes somente se nao forem empregados na exploração de alguma atividade comercial do falecido ou ainda se sua conservaçao for antieconomica.
- títulos e papéis de crédito podem ser vendidos quando ha findado receio da desvalorização
- bens imóveis, se estiverem em estado de ruína, nao sendo conveniente a reparação.
- objetos pessoais só podem ser vendidos depois de ser declarada a vacância.
Não se deve fazer nenhuma venda se após a publicação o habilitando se propuser a pagar a despesa.
[editar] Herança Vacante
A Herança Jacente passa a ser Herança Vacante quando depois de praticadas todas as diligências, ainda não houver aparecido interessados. Isto acontece no prazo de um ano depois de concluído o inventário. (art. 1820, CC)
A herança é arrecadada jacente e permanece assim ate o decurso de 1 ano e dia, contado da publicação do edital, nao havendo habilitado depois de 1 ano, o juiz declara a herança vacante por sentença. Essa sentença gera uma presunção de que todos os atos necessários para se achar os herdeiros foram praticados.
Declarada a vacancia, contam-se 5 anos da abertura da sucessão para que os bens se incorporem definitivamente ao patrimônio do Município, ao do Estado ou ao da União.
Os colaterais so podem se habilitar até a declaração de vacância ter transitado em julgado.
O Município é obrigado a aplicar o dinheiro em fundações, destinadas ao desenvolvimento do ensino universitário, sob a fiscalizaçao do Ministério Público.
[editar] Local da Sucessão
O local da sucessão em regra ocorrerá no domicílio do morto, mesmo que seus bens encontrem-se em outro lugar. Tendo este mais de um domicílio, será onde o de cujus houver deixado a maior quantidade de bens.
[editar] Herdeiros
Herdeiros são aqueles que tem a expectativa de receber a herança, sucedendo o de cujus em seus direitos e obrigações.
[editar] Tipos de herdeiros
Os herdeiros podem ser legítimos (indicados pela vocação hereditária) e testamentários (indicados pelo testador no testamento):
[editar] Herdeiros Legítimos
Os herdeiros legítimos decorrem de determinação legal e dividem-se em herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge) e facultativos (colaterais até 4º grau e companheiro).
Os Herdeiros, ao contrário dos legatários, recebem os bens do de cujus a título universal, ou seja, recebem um bem como um todo, em uma espécie de condomínio, onde cada um dos herdeiros tem sua cota. Por este motivo o herdeiro só pode vender suas cotas hereditárias se antes a oferecer aos demais herdeiros, por força do direito de preferência que estes possuem. E ainda, é permitido a qualquer um dos herdeiros apresentarem ações possessórias para defender os bens, mesmo que estejam na posse de outros herdeiros.
A transmissão da herança aos herdeiros ocorre automaticamente no exato momento da morte do "de cujo", e a esta transferência dá-se o nome de direito de saisina (droit de saisine). O herdeiro só passa a receber o bem (ou bens) de forma específica, determinada e individualizada com a partilha, após as fases judiciais da sucessão,isto é, eu sei que eu tenho direito a receber o bem mas somente saberei qual bem será no momento do formal de partilha.
Obs.: Mesmo quando deixo, por exemplo, 1/3 dos meu patrimônio, o receptor é herdeiro. O legatário recebe o bem individualizado mesmo.
A grande diferença e vantagem de ser herdeiro necessário, é que estes têm direito a legítima, ou seja, lhes são assegurados 50% (metade) do patrimônio do sucessor.
Significa dizer que a pessoa que tem herdeiros necessários, somente pode dispor de metade da herança, devendo manter a outra parte assegurada, sob pena de “revisão” do testamento que de modo diferente assim dispor.
Quando o testador não respeita a legítima, ainda assim o testamento é válido. Neste caso, o que se faz é a redução da disposição testamentária. Exemplo: João tinha um patrimônio de 100,00 – testou 60,0 para José quando poderia testar no máximo 50. Reduz-se então a parte de José para os 50,00 permitidos pela Lei. José não deixa de receber, apenas passará a receber aquilo que a lei permite.
Contudo, também é possível que um pai beneficie mais um filho do que o outro, devendo ser garantida somente a legítima aos herdeiros necessários.
Companheiro é herdeiro necessário? Não há essa previsão no Código Civil, e o posicionamento majoritário não considera o companheiro como herdeiro necessário. Significa dizer que um dos companheiros pode deixar 100% de seu patrimônio para um terceiro e não deixar nada para o companheiro. Nesse caso, é melhor ser cônjuge sobrevivente do que companheiro sobrevivente.
[editar] Herdeiros testamentários
O herdeiro testamentário é aquele beneficiado pelo autor da herança ("de cujus"/falecido) através de testamento sem indivizualização do bem. Seria o simples ato de o "de cujus" mencionar em seu testamento que gostaria de beneficiar certa pessoa com a herança deixada sem especificar o que caberia a esta pessoa.
- Legatário
O legatário não é herdeiro. É um sucessor instituído no testamento para receber coisa singularizada (diferente dos herdeiros que recebem os bens sem individualização).
- Da transmissão da Herança
Os herdeiros legítimos e testamentários recebem a posse e a propriedade dos bens em condomínio quando da morte do autor da herança, e só vão saber o que cabe a cada um no momento da partilha.
Já os legatários recebem a propriedade desde logo, quando for beneficiado por coisa certa, e a posse somente quando da partilha dos bens.
Se o legatário for beneficiado com coisa incerta, receberá a posse e a propriedade somente no momento da partilha.
Para melhor compreensão de coisa certa e incerta segue um exemplo que espero que ajude na compreensão:
Digamos que o autor da herança tenha deixado como legado, um, entre os seus vários cavalos corsel-negro. Como são vários cavalos que o "de cujus" possui e não deixou determinado no testamento qual seria o cavalo que cabia ao legatário, é impossível determinar qual dos cavalos o falecido quiz se referir, tratando-se assim de coisa incerta. Já, se o "de cujus" especificasse em seu testamento dizendo que o legatário receberia o cavalo corsel-negro que ganhou o último rodeio de SC, estariamos falando de coisa certa, determinada, pois desta forma saberiamos qual o cavalo (entre os vários) o autor da herança deixou para o legatário.
[editar] Principais diferenças
- O herdeiro possui o domínio desde a abertura da sucessão (a morte do de cujus). O legatário não.
- O legatário não responde pelos pagamentos do débito do espólio. O herdeiro sim.
- Se a coisa deixada para o legatário pelo de cujus for infungível (não passível de substituição), o domínio e a posse serão transmitidos ao legatário desde a abertura da sucessão. Entretanto, se a coisa for fungível (passível de troca), este deverão esperar o fim da partilha entre os herdeiros.
[editar] Exclusão de Herdeiros
Dá-se a exclusão dos herdeiros quando estes são declarados indignos por sentença judicial. A indignidade configura-se quando o herdeiro tenha causado algum tipo de lesão ao de cujus. ex: injúria, homicídio, etc.
[editar] Aceitação e Renúncia da Herança
[editar] Aceitação
Aceitação da herança é o ato jurídico unilateral pelo qual o herdeiro exercita a sua vontade de receber a herança deixada pelo falecido, e pela qual se torna, efetivamente, o herdeiro. Este ato produz efeitos ex tunc (ou seja, retroativos), fazendo com que o herdeiro seja possuidor dos bens desde à morte do de cujus, e independe da outorga (aceitação) do cônjuge.
Nesta situação, o herdeiro pode aceitar ou repudiar a herança. Se aceitá-la, ficará na situação jurídica-econômica do de cujus. Se os direitos eram legítimos, continuarão a ser legítimos, se não eram, o herdeiro sucessedá em todos os problemas relacionados à ilegitimidade desses direitos.
A aceitação serve para confirmar a transmissão da herança com efeito retrooperante à data da abertura da sucessão.
A aceitação é:
- Unilateral: independende dos demais co-herdeiros é eu que tenho que aceitar ou repudiar.
- Indivisível: recebo-a em condomínio com os demais herdeiros, se for o caso.
- Incondicional: não posso escolher o que eu quero. No momento da aceitação da herança transmite-se todos os ônus e os bônus.
- Irrevogável: aceita a herança eu não posso mais desistir.
A aceitação pode ser expressa, tácita e presumida. É expressa se foi declarada por escrito pelo herdeiro. Tácita quando o herdeiro realiza atos que condizem com a qualidade de herdeiro. Presumida quando o herdeiro deixa correr o prazo sem manifestar (art. 1807 CC).
[editar] Renúncia
Renúncia é o ato unilateral pelo qual o herdeiro declara que não aceita a herança. Deve ser feita de maneira expressa, sendo que o herdeiro renunciante é considerado como se nunca tivesse herdado.
A renúncia também tem efeito ex tunc, ou seja, retroativo, até à época do falecimento do de cujus, como se o renunciante nunca tivesse participado da sucessão.
Deve ser feita mediante escritura pública ou termo judicial, nos autos do inventário sob pena de nulidade.
A renúncia é irretratável, mas o herdeiro que renuncia à herança, não está impedido de aceitar o legado e vice-versa. Tambem na renúncia, os descendentes do renunciante não poderão receber o seu quinhão hereditário - exceto se for este (o renunciante) o único herdeiro. Diz-se que na renúncia, são "fechadas as portas"aos descendentes do renunciante.
Vale a pena lembrar que terceiros interessados poderão intervir em casos de renuncia hereditária, quando se percebe que o renunciante age de má fé, deixando de receber o quinhão hereditário como manobra para inadimplie obrigações por acaso contraidas, Neste caso, seus credores poderão embargar esta rfenuncia, recebendo no lugar do herdeiro o quinhão que lhe seria dado. Isto depende de ação propria, onde deverá ser provada a má fé do renunciante.
Existem duas espécies de renúncia:
- Abdicativa: onde o herdeiro "abre mão" da parte que lhe cabe, sem qualquer incidência tributária, retornando sua quota parte ao monte partível e sendo distribuida aos demais herdeiros.
- Translativa: onde o herdeiro renuncia sua parcela em favor de pessoa determinada, por ele escolhida, incindindo dupla tributação. ITCMD e ITBI.
[editar] Vocabulário
- de cujus: o morto ( expressão simplificada de persona de successione cujus agitur, ou, em vernáculo, a pessoa a respeito de sucessão da qual se trata)
- herdeiro: pessoa que substitui o de cujus em seus direitos e obrigações. O herdeiro sucede o falecido a título universal. Portanto, não há herdeiros sem que ocorra a morte de uma pessoa.
- legatário: pessoa que sucede a título singular, isto é, recebe um bem determinado em função de testamento válido.
- herança: é o conjunto de direitos e obrigações que se transmitem, em virtude da morte, a uma pessoa ou várias pessoas que sobreviveram ao falecido. É a parte que cabe ao herdeiro dentro do acervo hereditário, do espólio.
No Brasil, a HERANÇA terá a sua abertura com o fenomeno da SAISINE, isto é, o fenomeno que se dá logo tenha ocorrido a morte do autor da herança.A Herança tambem é universal e indivisivel quando da saisinedeixando de se-la tão logo tenha havido a partilha. Enquanto universal e indivisível, a Herança é comparável jurídicamente ao CONDOMÍNIO, pois na verdade, o é. É de dominio de todos os herdeiros necessários e legatários, e poderá ser representada em juízo através do inventariante. Juridicamente, assim como o condominio, é pessoa jurídica de personalidade anômala.'
- legado: é um bem determinado, ou vários bens determinados, especificados dentro do acervo hereditário, do espólio.
- espólio: é a "massa patrimonial" ou "Monte hereditário" que permanece coesa (universal e indivisível) até a atribuição das cotas respectivas (quinhões) aos herdeiros. A palavra espólio é o termo processual para esta massa, sendo inventariante o nome daquele que representa este patrimônio na justiça.
[editar] Referências
- GONÇALVES, Carlos Roberto: Direito Civil Brasileiro, vol 7, Direito das Sucessões, Saraiva, SP, 2007.
- PEREIRA, Caio Mário da Silva: Instituições de Direito Civil, vol. 6, Forense, RJ, 2005.
- RIZZARDO, Arnaldo: Direito das Sucessões, Forense, RJ, 2005.
- RODRIGUES, Silvio: Direito Civil, vol. 7, Direito das Sucessões, Saraiva, SP, 2005.
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